Governo sanciona lei com medidas para beneficiar transporte aéreo

Adicional da Tarifa de Embarque Internacional (TEI) fica extinto a partir de 2021

O Governo Federal sancionou a Lei nº 14.034/2020 com um conjunto de iniciativas que beneficiam o setor de transporte aéreo brasileiro. Além de medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia do COVID-19, a lei extingue a cobrança, a partir de 2021, do adicional de US$ 18 que incide sobre a Tarifa de Embarque Internacional (TEI). A medida vai desonerar o preço dos bilhetes aéreos para o exterior, favorecendo passageiros e o mercado de empresas aéreas de baixo custo. Outra importante iniciativa do Governo Federal é a alteração da Lei 12.462/2011, que instituiu o Fundo Nacional de Aviação Civil. Com a nova redação, dada pela Lei 14.034/2020, o FNAC poderá ser utilizado como objeto e garantia de empréstimo, a ser celebrado até 31 de dezembro deste ano, aos detentores de concessão aeroportuária ou para a prestação de serviço regular de transporte aéreo e aos prestadores de serviço auxiliar ao transporte aéreo, desde que comprovem ter sofrido prejuízo decorrente da pandemia. Como já havia sido estabelecido pela Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, a Lei 14.034 mantém o adiamento do pagamento das outorgas das concessões aeroportuárias para 18 de dezembro e o reembolso do valor de passagem por cancelamento de voo segue sendo de 12 meses. O consumidor que desistir de viagem com data de início no período entre 19 de março e 31 de dezembro poderá optar por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. A nova lei também busca regulamentar situações que ensejavam ações judiciais por danos morais, na relação entre os passageiros e as companhias aéreas, colocando o Brasil como um mercado menos competitivo para a entrada de novas empresas aéreas. A partir de agora, pedidos de indenização em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. Mais informações no endereço eletrônico  https://www.gov.br/infraestrutura/pt-br.

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