ANAC propõe ampliar atendimento aos passageiros em casos de atrasos e cancelamentos

A Agência Nacional de Aviação Civil colocou em audiência pública a proposta de melhorias na Portaria nº 676/CG-5, que trata das condições gerais de transporte e que regula o atendimento aos passageiros de voos em casos de atraso, cancelamento e preterição. Até as 18h do dia 15 de maio, qualquer cidadão poderá enviar suas contribuições. As principais mudanças propostas se referem ao prazo que a companhia tem para dar assistência aos passageiros em caso de atraso, cancelamento ou preterição e também à obrigação de prestar assistência ao passageiro mesmo que ele já esteja a bordo da aeronave. A atual regulamentação prevê tolerância de até quatro horas, considerando o horário programado para a partida, para que a empresa providencie para o passageiro sua reacomodação em outro voo da mesma companhia, o endosso em voo semelhante de outra empresa, ou ainda a opção de reembolso integral da passagem, além de assistência da companhia aérea. De acordo com a nova proposta de regulamentação, quando a companhia já estimar que o atraso será superior a quatro horas, o passageiro deve imediatamente receber as opções de reacomodação, endosso ou reembolso integral. Além disso, a ANAC propõe que o passageiro já receba assistência a partir de 60 minutos do horário previsto para a partida, mesmo que já esteja embarcado na aeronave. A Agência também pretende que a portaria especifique o tipo de assistência devida aos passageiros. Essa assistência consiste em facilidades de comunicação (telefone ou acesso à Internet), alimentação, acomodação em local adequado e transporte de e para o aeroporto. A preterição de passageiros pode ocorrer por duas razões: por necessidade de mudança de aeronave (para manutenção não programada, por exemplo), quando o número de assentos disponíveis em outro voo não comportar todos os passageiros, ou nos casos de venda de assentos além da capacidade da aeronave (overbooking). Para os casos de preterição, a proposta da ANAC é que a portaria garanta de imediato, o direito do passageiro de optar pelo endosso para outra companhia, a reacomodação em outro voo da mesma empresa, ou ainda o reembolso integral. 22/04/09

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Vamos conversar?
Precisando de ajuda?
Olá, podemos ajudar?